RECURSO – Documento:7061768 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5039137-65.2022.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO M. S. F. ajuizou "ação de concessão de auxílio-acidente acidentário" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 75, 1G): Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por M. S. F. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia imediatamente posterior à DCB (13/09/2022) do auxílio-doença acidentário NB 91/637.861.509-1, ou, alternativamente, a concessão de benefício mais vantajoso, com fundamento no princípio da fungibilidade. Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
(TJSC; Processo nº 5039137-65.2022.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7061768 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5039137-65.2022.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. S. F. ajuizou "ação de concessão de auxílio-acidente acidentário" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 75, 1G):
Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por M. S. F. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia imediatamente posterior à DCB (13/09/2022) do auxílio-doença acidentário NB 91/637.861.509-1, ou, alternativamente, a concessão de benefício mais vantajoso, com fundamento no princípio da fungibilidade. Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
O(a) autor(a) alegou que foi acometido(a) de "escoriações, trauma esplênico grau II; fratura diafisária do fêmur esquerdo mais fratura de ramo isquipubico esquerdo e mais fratura de arcos costais, com colocação de haste e diversos pinos de fixação", em razão de acidente de trajeto ocorrido em 13/01/2022. Por conta disso, esteve em gozo de benefício auxílio-doença acidentário NB 91/637.861.509-1, cessado em 13/09/2022. Aduziu, contudo, que ficou com sequelas, as quais reduzem sua capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida. Juntou documentos.
Devidamente citada, a autarquia demandada apresentou contestação, na qual arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que a parte autora não preencheria os requisitos para a concessão da benesse pleiteada. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, a restituição dos honorários periciais, a isenção de custas e o desconto de eventuais valores pagos administrativamente e a título de benefícios inacumuláveis (evento 9).
Houve réplica (evento 16).
Sobreveio laudo pericial (evento 20).
Intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte autora reiterou seu pedido de concessão de auxílio-acidente (evento 30). Por sua vez, o INSS apresentou impugnação à prova pericial e requereu sua complementação, juntando quesitos complementares (evento 32).
Juntou-se laudo complementar (evento 39).
Instadas a se manifestarem acerca dos esclarecimentos pericias complementares, a parte autora reiterou o pleito de concessão de auxílio-acidente (evento 44). Por outro lado, o INSS requereu a intimação da parte autora para fins de exibição da respectiva comunicação de acidente de trabalho - CAT, bem como acostou documentos (evento 46).
O juízo determinou que a parte autora se manifestasse quanto à manifestação e os documentos anexados pelo INSS, bem como acerca da possível existência da CAT (evento 49).
Em resposta, a parte autora alegou que não foi emitida a CAT na época dos fatos e requereu o prosseguimento do feito, juntando os documentos pertinentes (evento 52).
Logo após, o INSS alegou que não ficou caracterizado o suposto acidente de trajeto, razão pela qual requereu a improcedência da ação (evento 55).
Em seguida, a parte autora afirmou que, no dia do sinistro sofrido, retornava para sua residência por um trajeto diferente do habitual, o que não descaracterizaria o acidente de trajeto (evento 58).
O juízo abriu prazo às partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir (evento 62).
À vista disso, a parte autora reiterou que o sinistro em comento se tratava de acidente de trajeto e justificou a impossibilidade de oitiva de testemunhas, alegando que, no momento do infortúnio, estava sozinha na motocicleta (evento 68). Por sua vez, o INSS apenas deu ciência, com a renúncia ao prazo (evento 66).
Parecer formal do Ministério Público no evento 73.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos adjacentes (Evento 75, 1G):
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, e, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito da lide, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado por M. S. F. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Expeça-se alvará em favor do perito dos valores depositados a título de honorários periciais (evento 28, COM_DEP_SIDEJUD1).
Condeno o Estado de Santa Catarina a ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na presente demanda (evento 28, COM_DEP_SIDEJUD1), devidamente corrigidos pelo IPCA-E a contar desta decisão que extinguiu o feito (Tema nº 1.044 do STJ), cujo pagamento se dará na forma do Convênio 60/2024.
Após o trânsito em julgado, fica autorizada a requisição pela autarquia da quantia equivalente aos honorários periciais, devidamente corrigida, através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do PJSC (AJG), conforme disposto pelo Convênio nº 60/2024.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Tudo cumprido, arquivem-se, dando-se baixa na estatística.
Irresignado, o autor recorreu.
Em suma, requereu (Evento 90, 1G):
Por todo o exposto, requer o Apelante que o seu recurso seja conhecido e provido, para reformar a r. sentença, reconhecendo a competência da Justiça Comum para fins de julgar o feito, reformando a r. sentença no sentido de conceder o benefício do auxílio acidente, por ser medida da mais alta Justiça, invertendo o ônus da sucumbência.
Sucessivamente, o que não se espera, caso Vossas Excelências, entendam que não restou configurado o nexo causal do acidente com o trajeto do Apelante, requer que anule a r. sentença para que os autos sejam encaminhados a Justiça Federal para que aprecie o mérito da causa.
Sem contrarrazões (Evento 94, 1G), os autos ascenderam ao ao ressarcimento dos honorários periciais, nos moldes do Tema n. 1.044 do STJ.
Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XVI, do Regimento Interno desta Corte, conheço e dou provimento ao recurso, ante jurisprudência dominante do .
Intimem-se.
assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061768v10 e do código CRC bc46e757.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA
Data e Hora: 11/11/2025, às 19:41:14
5039137-65.2022.8.24.0008 7061768 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:23:30.
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